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Coordenador do Departamento Municipal de Trânsito

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e-mail: detranpmpe@gmail.com

Agência Municipal de Trânsito de Porto Esperidião
Endereço: Rua Otilha Rocha, s/nº Bairro: Centro CEP: 78.240-000

Ao lado da Secretaria de Educação

Competência e Atribuições do Departamento Municipal de Trânsito

A inserção dos Municípios no Sistema Nacional de Trânsito (SNT) foi uma das principais inovações do atual Código de Trânsito Brasileiro, constituindo a chamada “municipalização do trânsito”. As competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios estão delineadas no artigo 24, sendo necessário, entretanto, que ocorra a sua integração formal ao SNT, conforme regras do Conselho Nacional de Trânsito (de acordo com o estabelecido no § 2º deste dispositivo e artigo 333, das disposições finais do CTB).

    Para que o Município esteja em condições de assumir estas competências, estabelece o Contran, por meio da Resolução nº 296/08, basicamente, que devem ser criados mecanismos capazes de exercer cinco grandes funções: fiscalização de trânsito (que pode ser efetuada mediante o emprego de agentes próprios e/ou por convênio com a Polícia Militar, nos termos do artigo 23); educação de trânsito; engenharia de tráfego; controle e análise de estatística; e julgamento de recursos administrativos contra penalidades aplicadas (constituição de sua JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações).

    A partir de sua integração, existem competências que são privativas dos órgãos municipais, como o planejamento e regulamentação do trânsito (inciso II), a implantação da sinalização de trânsito (inciso III) e a implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo, conhecido como “zona azul” (inciso X). Quanto ao exercício da fiscalização de trânsito, podemos dizer que se trata de atribuição compartilhada, posto que os órgãos estaduais de trânsito (Detrans) permanecem com tal incumbência nas vias públicas de qualquer município, com as seguintes observações:

1ª) O órgão municipal de trânsito deve fiscalizar um total de seis tipos de infrações de trânsito: circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e lotação (incisos VI e VIII), bem como aquelas praticadas por ciclomotores, veículos de propulsão humana e tração animal (inciso XVII) – ressalta-se que o Conselho Nacional de Trânsito detalhou tal repartição de competências, por meio da Resolução nº 66/98;

2ª) Mesmo nas infrações de trânsito “municipais”, o órgão municipal de trânsito somente tem competência para imposição das penalidades de advertência por escrito e multa (inciso VII); portanto, se, para uma determinada infração, houver a previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir (como excesso de velocidade acima de 50% - artigo 218, III) ou de apreensão do veículo (como o transporte de passageiro no compartimento de carga – artigo 230, II), tais sanções somente podem ser impostas pelo órgão de trânsito estadual (Detran).

    Destaca-se, finalmente, a possibilidade de elaboração de convênio entre os órgãos de trânsito, para delegação de competências, nos termos do artigo 25 do CTB, o que tem possibilitado, em vários municípios brasileiros, o exercício da fiscalização de trânsito, em sua plenitude, pelos órgãos municipais (sem a divisão de competências acima assinalada)

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